Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 01,
De 30 de dezembro de 2002.
Cria o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé do São Francisco, institui o Regime Jurídico Único, e dá providências correlatas.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
Faço saber que a Câmara Municipal de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe, aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Canindé do São Francisco.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 5º. Aplicar-se-á aos servidores municipais as regras do Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
§ 1º Será descontado do vencimento ou remuneração dos servidores o percentual previsto em legislação própria para assegurar o contido neste artigo, e demais direitos oriundos do Regime Geral da Previdência Social, inclusive quanto a assistência à saúde, a aposentadoria, licença à gestante e salário-família.
§ 2º A vinculação ao Regime Geral da Previdência Social de que trata este artigo, desobriga o Município de pagar qualquer benefício de responsabilidade do INSS.
TÍTULO II
Do Provimento, da Posse e do Exercício
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI- aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 7o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Decreto de provimento deverá conter, necessariamente, os seguintes requisitos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I- a denominação e o padrão de vencimento do cargo vago e demais elementos de identificação;
II- o caráter efetivo da investidura.
Art. 8o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9o São formas de provimento de cargo público:
I- nomeação;
II- transferência;
III- readaptação;
IV- aproveitamento;
V- reversão;
VI- reintegração.
Subseção I
Do Concurso Público
Art. 10º. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 11. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 12. Os concursos públicos terão sua realização centralizada na Secretaria Municipal de Administração.
Subseção II
Dos Servidores da Câmara Municipal
Art. 13. As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste Capítulo.
Art. 14. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara e de exoneração de seus servidores;
II - as decisões sobre direitos e vantagens dos funcionários da Câmara, previstos neste Estatuto;
III - a determinação de instauração de sindicância ou processo disciplinar, visando apurar irregularidade verificadas no serviço da Câmara;
IV - a aplicação a seus servidores das penalidades previstas neste Estatuto.
Art. 15. Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao Primeiro Secretário e ao Diretor Geral, aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até trinta dias.
Art. 16. Compete a Câmara a criação, transformação e extinção de cargos e funções de seus servidores e fixar as respectivas remunerações observadas os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Das Fomas de Provimento
Subseção I
Da Nomeação
Art. 17. A nomeação far-se-á:
I- em estágio probatório, para cargo de provimento efetivo;
II- em comissão ou função gratificada.
Art. 18. A nomeação observará o número de vagas existentes e obedecerá à ordem de classificação no concurso.
Art. 19. Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providas mediante livre escolha do chefe do executivo municipal dentre pessoas e servidores que satisfaçam os requisitos necessários para a investidura, e no serviço público possuam experiência e comprovada competência.
Subseção II
Da Transferência
Art. 20. A transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação de servidor estável de cargo efetivo de um para outro cargo de igual nível e vencimento.
Parágrafo único. Será de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe o interstício para a transferência.
Art. 21. A transferência far-se-á a pedido do servidor, ou “ex-offício”, atendidos, sempre, a conveniência do serviço, o interesse da administração e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
§ 1º A transferência dependerá da existência de cargo vago, não provido por concurso público.
§ 2º A transferência não dependerá de vaga, nos casos de permuta, que se processará a requerimento dos permutantes e de acordo com o disposto na parte final do “caput” deste artigo.
§ 3º São condições essenciais do funcionário para transferência:
I – Que tenha habilitação ou qualificação exigida por lei para o exercício do cargo para o qual se processa a transferência;
II – Que não esteja respondendo a procedimento administrativo disciplinar e não esteja suspenso preventiva ou disciplinarmente;
III – Que não esteja sujeito à prisão em decorrência de condenação transitada em julgado;
IV – Que não esteja no exercício de mandato eletivo, salvo os casos previstos em lei.
Subseção III
Da Readaptação
Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.
§ 4º A readaptação far-se-á a pedido do funcionário, ou “ex-offício”.
Art. 23. A readaptação não prejudicará o interstício necessário a movimentação por transferência.
Parágrafo único. Para efeito de formação do interstício necessário a transferência ou promoção, levar-se-á em consideração o tempo de serviço do funcionário readaptado, no cargo anterior.
Subseção IV
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 24. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Se o aproveitamento se der em cargo de nível de vencimento inferior ao vencimento da disponibilidade, o funcionário terá direito a respectiva diferença.
Art. 25. O aproveitamento será obrigatoriamente precedido de inspeção médica no funcionário, para efeito de aferição de capacidade funcional para o exercício do cargo.
§ 1º Se o laudo médico for desfavorável ao funcionário, proceder-se-á nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de noventa dias.
§ 2º Será aposentado, no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for considerado incapaz, por laudo médico, para o exercício público em geral.
§ 3º Se o laudo médico não concluir pela possibilidade do aproveitamento, nem pela incapacidade para o serviço público em geral, o funcionário permanecerá em disponibilidade.
Art. 26. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o funcionário de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
Art. 27. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial
Subseção V
Da Reversão
Art. 28. Reversão é o ato de provimento que decorre do reingresso no serviço público, do funcionário aposentado, quando insubsistente os motivos de aposentadoria.
Parágrafo único. A reversão será precedida de processo administrativo, em que fique apurada a insubsistência dos motivos da aposentação.
Art. 29. A reversão far-se-á a pedido, ou “ex-offício”, e dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:
I- existência de vaga no mesmo cargo que o aposentado exercia à data da passagem para a inatividade, ou no cargo em que o anterior foi transformado;
II- que o aposentado não conte, a data da reversão:
a) com mais de sessenta anos de idade;
b) com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluído o período de inatividade.
III- que o aposentado seja considerado, em inspeção médica, apto para o exercício do cargo;
IV- que a administração considere a Reversão como de interesse público.
§ 1º Reduzir-se-á para trinta anos o tempo de serviço no ítem II, alínea “b”, quando se tratar de funcionário do sexo feminino.
§ 2º A reversão “ex-offício” não poderá ser decretada com redução dos proventos percebidos pelo funcionário, na aposentadoria.
§ 3º será tornado sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que, revertido, não tomar posse ou não entrar em exercício, dentro dos prazos legais.
Subseção VI
Da Reintegração
Art. 30. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 23 a 26.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 31. A reintegração será precedida de inspeção médica, para efeito de aferição da capacidade funcional para exercício do cargo.
§ 1º Se o laudo médico for desfavorável ao funcionário, proceder-se-á a nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de noventa dias.
§ 2º O funcionário será aposentado no cargo anteriormente ocupado, quando for considerado, por laudo médico, incapaz para o serviço público em geral.
Capítulo II
Da Posse
Art. 32. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º A requerimento do interessado, ou de representante legal, o prazo da posse será prorrogado por até trinta dias.
§ 3º Excepcionalmente, por razões plenamente justificadas, a critério do Prefeito Municipal, o prazo de que trata o § 2º poderá ser ampliado.
§ 4o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 5o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 6o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 7o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo, ou na prorrogação, se houver.
Art. 33. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Capítulo III
Do Exercício
Art. 34. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 35. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 36. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 37. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 38. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I- assiduidade;
II- disciplina;
III- capacidade de iniciativa;
IV- produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas no artigo 68, I, II, V, VI, VII, e o afastamento previstos no artigo 97.
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante a licença prevista no artigo 79, e o afastamento previsto no artigo 95, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 39. O funcionário preso, preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia ou ainda condenado por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, será afastado do exercício do cargo, até decisão final passada em julgado.
§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perde 1/3 (um terço) do seu vencimento, tendo direito a diferença resultante, se for, afinal, absolvido.
§ 2º - No caso de condenação que determine a demissão do funcionário, o tempo durante o qual se deu o afastamento não será computado como de efetivo exercício.
§ 3º - Na hipótese de condenação que não determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado na forma desse artigo, até o vencimento total da pena, com direito a 1/3 (um terço) do vencimento.
§ 4º - No caso de absolvição, o tempo de afastamento do funcionário será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos.
TÍTULO III
Da Vacância
Art. 40. A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- readaptação;
IV- aposentadoria;
V- posse em outro cargo inacumulável;
VI- falecimento.
Art. 41. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 42. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I- a juízo da autoridade competente;
II- a pedido do próprio servidor.
TÍTULO IV
Dos Direitos e das Vantagens
Capítulo I
Dos Direitos em Geral
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 43. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 44. Remuneração é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do seu cargo correspondente ao vencimento mais as vantagens.
Art. 45. Ao servidor municipal que for investido em função gratificada, inclusive de natureza especial, terá direito a optar:
I- pelo vencimento integral da função gratificada com todas as vantagens inerentes à função;
II- pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, mais 60% (sessenta por cento) da função gratificada, acrescido de todas as vantagens inerentes à função;
Art. 46. Perderá o vencimento ou a remuneração do seu cargo o servidor que:
I- for nomeado para exercer função gratificada, salvo na hipótese de acumulação legal de cargos de provimento efetivo;
II- em exercício de mandato eletivo da União, dos Estados ou dos Municípios, ressalvados os direitos de opção e o da acumulação.
Art. 47. Será descontado do vencimento ou da remuneração:
I- O valor monetário correspondente aos dias de ausência do servidor ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II- O valor monetário correspondente às horas de atraso ou de antecipação do servidor, na entrada e na saída do serviço;
III- O valor monetário correspondente a 1/3 (um terço) dos dias em que o servidor faltar ao serviço por motivo de prisão em flagrante ou por determinação judicial, até a condenação ou absolvição passada em julgado, cabendo ao funcionário, se absolvido, o direito ao ressarcimento da diferença.
IV- O valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos dias em que o servidor faltar ao serviço por motivo de condenação judicial definitiva, mas que não implique na sua demissão.
V- O valor monetário correspondente a 1/3 (um terço) dos dias em que o servidor faltar ao serviço por motivo de procedimento administrativo, cabendo ao funcionário, se absolvido, o ressarcimento da diferença.
§ 1º As faltas por motivo de saúde serão abonadas mediante apresentação de atestado médico até no máximo de seis por ano, não excedendo a três por mês, somente sendo abonadas acima desses limites as faltas justificadas pela Junta Médica do Município.
§ 2º Para efeito de desconto a que se refere o ítem II do “caput” deste artigo, considerar-se-á como uma hora de atraso na entrada, ou de antecipação na saída do trabalho, a fracção do tempo superior a quinze minutos.
§ 3º Independentemente dos respectivos descontos, o atraso na chegada, a antecipação na saída e a ausência ao serviço serão anotados na ficha de assentamentos individuais do funcionário, para efeito de aferição da sua pontualidade e assiduidade.
§ 4º Para efeito de direito da diferença a que se refere a parte final do ítem III deste artigo, a soltura resultante de impronúncia equivalente a absolvição.
§ 5º - Nos casos em que o funcionário faltar ao serviço por motivo de suspensão ou afastamento resultante da instauração de procedimento administrativo disciplinar, aplicar-se-á o disposto do ítem II deste artigo.
Art. 48. As reposições ou indenizações devidas ao Erário Público Municipal, salvo disposição em contrário neste Estatuto, serão descontadas em parcelas mensais, não excedendo, cada uma dez por cento do vencimento ou da remuneração do funcionário.
Parágrafo único. Na hipótese em que o funcionário for exonerado ou demitido, ou vier a falecer sem que tenha liquidado o débito, a quantia deva será inserida como dívida ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 49. Não será admitida a outorga de procuração para efeito de recebimento de vencimento ou remuneração, salvo quando o funcionário estiver fora da respectiva sede ou afastada da localidade de seu domicílio, ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se, cuja validade do instrumento ficará limitada a seis meses.
Art. 50. É vedado, fora dos casos expressamente autorizados em Lei, ceder ou gravar vencimento ou remuneração, ou quaisquer outras retribuições pecuniárias decorrentes do exercício de função ou cargo público.
Art. 51. Nenhum funcionário poderá perceber vencimentos ou proventos inferiores ao Salário Mínimo Nacional em vigor ou equivalente, determinado em Legislação Federal.
Seção II
Das Férias
Art. 52. Férias é o período anual de descanso do funcionário, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
§ 1º Será de trinta dias corridos o período de férias a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º As férias serão gozadas em um só período, após lapso de cada doze meses de exercício.
§ 3º A época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do serviço público.
§ 4º Caberá ao serviço de pessoal de cada Secretaria, ou diretamente pela Secretaria de Administração, organizar uma escala de férias no mês de dezembro de cada ano, a qual poderá ser alterada para atender as conveniências do serviço.
§ 5º A concessão das férias será participada ao funcionário pelo serviço de pessoal de cada Secretaria, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Desta participação, o funcionário dará recibo.
§ 6º O serviço de pessoal providenciará, ainda, o registro das férias na ficha de assentamentos individuais do funcionário.
Art. 53. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 54. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radiotavias gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 55. É vedada a acumulação de férias, salvo imperiosa e comprovada necessidade do serviço, e devidamente justificada tal condição pelo máximo de dois períodos.
§ 1º O servidor que acumular 02 (dois) períodos de férias deverá, antes de completado o 3º (terceiro) período, afastar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas. O afastamento será precedido de simples comunicação escrita ao superior imediato do funcionário.
§ 2º Feita a comunicação ao seu superior imediato, o servidor poderá gozar as férias acumuladas, em um só período de sessenta dias corridos.
§ 3º Se o servidor deixar de afastar-se do serviço, na hipótese de que trata o § 1º, perderá o direito de gozo de cada período que exceder à acumulação permitida.
Art. 56. Quando em gozo de férias, o servidor transferido, não será obrigado a se apresentar ao serviço, antes de concluído o período de descanso.
Art. 57. Sempre que não for prejudicial ao serviço, o servidor gozará suas férias em período coincidente com as férias de seu cônjuge.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo dependerá de manifestação expressa dos servidores interessados.
Art. 58. Desde que não haja prejuízo para o serviço, à servidora em gozo de licença à gestante serão concedidas férias imediatamente após aquele período.
Art. 59. Em nenhuma hipótese, o servidor, em gozo de férias, poderá ser demitido ou exonerado.
Art. 60. Se o servidor for aposentado, demitido ou exonerado, sem gozar as férias que já houver adquirido, fará jus à indenização das mesmas.
§ 1º A indenização corresponderá aos vencimentos ou remuneração que, à época, estiver percebendo o funcionário.
§ 2º Tratando-se de férias legalmente acumuladas, a indenização corresponderá aos períodos não gozados.
Art. 61. A indenização de que trata o § 1º do artigo anterior será devida aos herdeiros ou sucessores do servidor que falecer antes de gozar as férias que já houver adquirido.
Art. 62. Não terá direito a férias o funcionário que, durante o ano da sua aquisição:
I- permanecer em gozo de licença por mais de 30 (trinta) dias, salvo as hipóteses de licença prêmio e de licença-gestante;
II- permanecer em gozo de licença para tratamento da própria saúde por mais de noventa dias.
III- tiver mais de doze faltas ao serviço, alternadas ou consecutivamente, desde que não abonadas.
Parágrafo Único – Incluem-se na hipótese do ítem III, ausências por motivo de licença para tratamento de interesse particular.
Art. 63. O pagamento das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
Art. 64. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Seção III
Da Estabilidade
Art. 65. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.
Art. 66. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de senteça judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção IV
Da Aposentadoria
Art. 67. Quanto a aposentadoria, aplicar-se-á aos servidores municipais as regras do Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Seção V
Das Licenças
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 68. Conceder-se-á licença ao servidor:
I- para tratamento da própria saúde;
II- por motivo de doença em por pessoa da família;
III- licença-prêmio por assiduidade;
IV- para tratar de interesse particular;
V- à gestante, à adotante e da licença-paternidade;
VI- para o serviço militar;
VII- para atividade política;
VIII- para capacitação;
Art. 69. A licença prevista nos incisos I e II do artigo anterior será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 1º É proibido ao funcionário exercer atividades remuneradas, quando em licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.
§2º A inobservância da proibição estabelecida por este artigo acarretará a cassação da licença e a restituição, ao Município, da quantia recebida indevidamente e da reassunção imediata no cargo.
Art. 70. As inspeções de saúde serão feitas por uma junta de no mínimo três médicos do próprio Município, salvo se a Secretaria Municipal de Administração deferir o exame de saúde ou junta médica particular.
§ 1º - As licenças de que trata o “caput” deste artigo serão concedidas pelo prazo indicado no laudo médico.
§ 2º - Até 05 (cinco) dias antes da expiração do prazo da licença, o funcionário deverá solicitar inspeção médica para efeito de determinação do seu retorno ao serviço, prorrogação da licença, readaptação ou aposentadoria, conforme o caso.
§ 3º – Enquanto não for apresentado o laudo referente à inspeção de que trata o § 4º deste artigo, a licença considerar-se-á, automaticamente, prorrogada.
§ 4º - Se o funcionário se apresentar à nova inspeção médica, após a expiração do prazo de licença e caso não se justifique a prorrogação, serão consideradas como faltas não abonáveis os dias que excederem ao licenciamento.
§ 5º - No curso da licença, o funcionário poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a decretação da sua aposentadoria.
§ 6º - Verificando-se, a qualquer tempo, Ter sido gracioso o atestado ou laudo médico fornecido a funcionário ou pessoal de sua família, para fins de licença, será determinada a realização de nova inspeção de saúde. Constatada a graciosidade, o funcionário será suspenso por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, demitido.
§ 7º - Na hipótese do § 8º deste artigo, parte final, os componentes do serviço médico responderão pelos danos financeiros causados ao Município, independentemente de outras sanções administrativas e penais que lhes sejam aplicáveis.
Art. 71. A licença para trato de interesse particular não poderá ser concedida ao funcionário em função gratificada, ou aquele que estiver submetido a estágio probatório.
Parágrafo único. A licença para trato de interesse particular implicará a desinvestidura da função gratificada.
Art 72. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, VI e VI do artigo 68.
Parágrafo Único – As licenças excepcionadas por este artigo perdurarão por todo o período de afastamento do funcionário ou do cônjuge, conforme o caso.
Art. 73. É competente para a concessão das licenças de que trata esta Seção o Chefe do Poder Executivo.
Art. 74. A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da família terá sua duração limitada, ao máximo de 06 (seis) meses em cada quinqüênio obedecido o seguinte critério:
I – Até 03 (três) meses, com vencimento ou remuneração integral;
§ 1º - Vencido o prazo de 06 (seis) meses, a licença de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniária.
§ 2º - Ao funcionário em licença para a prestação de serviço militar obrigatório será facultado optar entre o vencimento e a remuneração do seu cargo e a retribuição pecuniária que lhe couber pelo serviço prestado às Forças Armadas, salvo disposição em contrário de Lei Federal.
§ 3º - Por pessoa de família entende-se parentes em primeiro grau na linha reta e colateral, ascendentes e descendentes.
Subseção II
Da Licença Para Tratamento da Própria Saúde
Art. 75. A licença para Tratamento da Própria Saúde será concedida a pedido do funcionário, ou “ex-ofício”.
§ 1º - O pedido de licença poderá ser feito por procurador ou representante legalmente constituído.
§ 2º - A concessão “ex-ofício” dar-se-á nos casos de doença infecto-contagiosa, procedida de recomendação médica.
Art. 76. O funcionário não poderá se recusar à inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento do vencimento ou remuneração até que a mesma se realize.
Art. 77. Em caso de acidente ocorrido em serviço ou moléstia profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento ou remuneração do funcionário, correndo ainda por conta do Município as despesas com tratamento médico-hospitalar.
Parágrafo Único – A comprovação do acidente será indispensável à cessão de pagamento das despesas e deverá ser feita em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias.
Art. 78. O funcionário não poderá permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis, situação em que se admitirá a prorrogação.
Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 79. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por parecer médico oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder se prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por até noventa dias, mediante parecer de médico oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
Subseção IV
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 80. Após cada quinqüênio de efetivo exercício ininterrupto no Município, o funcionário que a requerer fará jus à licença especial de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Art. 81. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de multa ou suspensão;
II – afastar-se do cargo em virturde de:
c) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
d) licença para tratar de interesses particulares;
e) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
f) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 82. O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado.
Art. 83. A pedido do funcionário, e desde que convenientemente para o serviço, a licença poderá ser gozada em períodos não inferiores a 60 (sessenta) dias
Art. 84. A licença especial não será concedida ao funcionário substituto, enquanto perdurar a substituição.
Art. 85. Em caso de interrupção do exercício a nova contagem do quinqüênio começará a fluir da data em que se operar a reassunção.
Subseção V
Da Licença Para Tratar de Interesse Particular
Art. 86. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 87. A licença não poderá se concedida ao funcionário que estiver respondendo a procedimento administrativo disciplinar, ou processo judicial, nem àquele que for responsável por consignações em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo débito.
Art. 88. O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença para Trato de Interesse Particular e reassumir o exercício.
Subseção VI
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 89. Licença à Gestante é o período de 04 (quatro) meses concedido à servidora gestante, na época próxima ao parto, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
§ 1º O afastamento da servidora, para os fins de que trata este artigo, dependerá de inspeção pelo serviço médico do município, salvo se este deferir exame de saúde a médico ou junta médica particular.
§ 2º A licença à gestante será concedida a partir do início do 9º (nono) mês de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido de antecipação.
§ 3º A licença de que trata o “caput” deste artigo será gozada em um só período corrido.
§ 4º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 5º No caso de natimorto, decorridos (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 6º Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado por laudo do serviço médico do município, ou por este aceito, a servidora terá direito a uma licença de 30 (trinta) dias consecutivos, podendo ser prorrogado segundo critério médico.
Art. 90. A servidora gestante que desempenhar atividades incompatíveis com o seu estado terá direito a exercer provisoriamente as atribuições de outro cargo ou função que não sejam prejudiciais a sua saúde ou a saúde do nascituro, sem prejuízo do direito à licença respectiva.
Parágrafo Único – A mudança funcional prevista neste artigo dependerá de inspeção de saúde, comprovada em laudo médico, observado o disposto nesta seção.
Art. 91. Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelado em dois períodos de meia hora no início e fim do expediente.
Parágrafo Único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis meses será dilatado, mediante comprovação médica.
Art. 92. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 93. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos.
Subseção VII
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 94. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Subseção VIII
Da Licença para Atividade Política
Art. 95. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha conveção em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Subseção IX
Da Licença para Capacitação
Art. 96. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são cumuláveis.
Seção VI
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 97. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção VII
Das Concessões
Art. 98. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II- por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 99. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
Seção VIII
Da Petição e da Representação
Art. 100. É assegurado ao servidor requerer ao poder público em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 101. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 102. É competente para proferir decisão sobre o requerimento o Prefeito Municipal, ou Secretário Municipal se o primeiro assim o designar.
Parágrafo único. Quando o requerimento for formulado por Secretário ou servidor diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, será este competente para proferir a decisão.
Art. 103. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 104. Caberá recurso:
I - do indeferimento de reconsideração;
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 105. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 106. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 107. O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo, quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 108. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 109. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 110. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 111. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 112. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Capítulo II
Das Vantagens Pecuniárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 113. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I- Diárias;
II- Gratificações;
III- Abono família.
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais somente se reincorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.
Art. 114. As vantagens prevista no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Das Diárias
Art. 115. O Servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus as passagens e diárias, para cobrir as despesas de estadia, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 116. O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado
De 30 de dezembro de 2002.
Cria o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé do São Francisco, institui o Regime Jurídico Único, e dá providências correlatas.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
Faço saber que a Câmara Municipal de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe, aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Canindé do São Francisco.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 5º. Aplicar-se-á aos servidores municipais as regras do Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
§ 1º Será descontado do vencimento ou remuneração dos servidores o percentual previsto em legislação própria para assegurar o contido neste artigo, e demais direitos oriundos do Regime Geral da Previdência Social, inclusive quanto a assistência à saúde, a aposentadoria, licença à gestante e salário-família.
§ 2º A vinculação ao Regime Geral da Previdência Social de que trata este artigo, desobriga o Município de pagar qualquer benefício de responsabilidade do INSS.
TÍTULO II
Do Provimento, da Posse e do Exercício
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI- aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 7o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Decreto de provimento deverá conter, necessariamente, os seguintes requisitos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I- a denominação e o padrão de vencimento do cargo vago e demais elementos de identificação;
II- o caráter efetivo da investidura.
Art. 8o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9o São formas de provimento de cargo público:
I- nomeação;
II- transferência;
III- readaptação;
IV- aproveitamento;
V- reversão;
VI- reintegração.
Subseção I
Do Concurso Público
Art. 10º. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 11. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 12. Os concursos públicos terão sua realização centralizada na Secretaria Municipal de Administração.
Subseção II
Dos Servidores da Câmara Municipal
Art. 13. As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste Capítulo.
Art. 14. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara e de exoneração de seus servidores;
II - as decisões sobre direitos e vantagens dos funcionários da Câmara, previstos neste Estatuto;
III - a determinação de instauração de sindicância ou processo disciplinar, visando apurar irregularidade verificadas no serviço da Câmara;
IV - a aplicação a seus servidores das penalidades previstas neste Estatuto.
Art. 15. Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao Primeiro Secretário e ao Diretor Geral, aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até trinta dias.
Art. 16. Compete a Câmara a criação, transformação e extinção de cargos e funções de seus servidores e fixar as respectivas remunerações observadas os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Das Fomas de Provimento
Subseção I
Da Nomeação
Art. 17. A nomeação far-se-á:
I- em estágio probatório, para cargo de provimento efetivo;
II- em comissão ou função gratificada.
Art. 18. A nomeação observará o número de vagas existentes e obedecerá à ordem de classificação no concurso.
Art. 19. Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providas mediante livre escolha do chefe do executivo municipal dentre pessoas e servidores que satisfaçam os requisitos necessários para a investidura, e no serviço público possuam experiência e comprovada competência.
Subseção II
Da Transferência
Art. 20. A transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação de servidor estável de cargo efetivo de um para outro cargo de igual nível e vencimento.
Parágrafo único. Será de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe o interstício para a transferência.
Art. 21. A transferência far-se-á a pedido do servidor, ou “ex-offício”, atendidos, sempre, a conveniência do serviço, o interesse da administração e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
§ 1º A transferência dependerá da existência de cargo vago, não provido por concurso público.
§ 2º A transferência não dependerá de vaga, nos casos de permuta, que se processará a requerimento dos permutantes e de acordo com o disposto na parte final do “caput” deste artigo.
§ 3º São condições essenciais do funcionário para transferência:
I – Que tenha habilitação ou qualificação exigida por lei para o exercício do cargo para o qual se processa a transferência;
II – Que não esteja respondendo a procedimento administrativo disciplinar e não esteja suspenso preventiva ou disciplinarmente;
III – Que não esteja sujeito à prisão em decorrência de condenação transitada em julgado;
IV – Que não esteja no exercício de mandato eletivo, salvo os casos previstos em lei.
Subseção III
Da Readaptação
Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.
§ 4º A readaptação far-se-á a pedido do funcionário, ou “ex-offício”.
Art. 23. A readaptação não prejudicará o interstício necessário a movimentação por transferência.
Parágrafo único. Para efeito de formação do interstício necessário a transferência ou promoção, levar-se-á em consideração o tempo de serviço do funcionário readaptado, no cargo anterior.
Subseção IV
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 24. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Se o aproveitamento se der em cargo de nível de vencimento inferior ao vencimento da disponibilidade, o funcionário terá direito a respectiva diferença.
Art. 25. O aproveitamento será obrigatoriamente precedido de inspeção médica no funcionário, para efeito de aferição de capacidade funcional para o exercício do cargo.
§ 1º Se o laudo médico for desfavorável ao funcionário, proceder-se-á nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de noventa dias.
§ 2º Será aposentado, no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for considerado incapaz, por laudo médico, para o exercício público em geral.
§ 3º Se o laudo médico não concluir pela possibilidade do aproveitamento, nem pela incapacidade para o serviço público em geral, o funcionário permanecerá em disponibilidade.
Art. 26. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o funcionário de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
Art. 27. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial
Subseção V
Da Reversão
Art. 28. Reversão é o ato de provimento que decorre do reingresso no serviço público, do funcionário aposentado, quando insubsistente os motivos de aposentadoria.
Parágrafo único. A reversão será precedida de processo administrativo, em que fique apurada a insubsistência dos motivos da aposentação.
Art. 29. A reversão far-se-á a pedido, ou “ex-offício”, e dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:
I- existência de vaga no mesmo cargo que o aposentado exercia à data da passagem para a inatividade, ou no cargo em que o anterior foi transformado;
II- que o aposentado não conte, a data da reversão:
a) com mais de sessenta anos de idade;
b) com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluído o período de inatividade.
III- que o aposentado seja considerado, em inspeção médica, apto para o exercício do cargo;
IV- que a administração considere a Reversão como de interesse público.
§ 1º Reduzir-se-á para trinta anos o tempo de serviço no ítem II, alínea “b”, quando se tratar de funcionário do sexo feminino.
§ 2º A reversão “ex-offício” não poderá ser decretada com redução dos proventos percebidos pelo funcionário, na aposentadoria.
§ 3º será tornado sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que, revertido, não tomar posse ou não entrar em exercício, dentro dos prazos legais.
Subseção VI
Da Reintegração
Art. 30. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 23 a 26.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 31. A reintegração será precedida de inspeção médica, para efeito de aferição da capacidade funcional para exercício do cargo.
§ 1º Se o laudo médico for desfavorável ao funcionário, proceder-se-á a nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de noventa dias.
§ 2º O funcionário será aposentado no cargo anteriormente ocupado, quando for considerado, por laudo médico, incapaz para o serviço público em geral.
Capítulo II
Da Posse
Art. 32. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º A requerimento do interessado, ou de representante legal, o prazo da posse será prorrogado por até trinta dias.
§ 3º Excepcionalmente, por razões plenamente justificadas, a critério do Prefeito Municipal, o prazo de que trata o § 2º poderá ser ampliado.
§ 4o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 5o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 6o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 7o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo, ou na prorrogação, se houver.
Art. 33. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Capítulo III
Do Exercício
Art. 34. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 35. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 36. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 37. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 38. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I- assiduidade;
II- disciplina;
III- capacidade de iniciativa;
IV- produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas no artigo 68, I, II, V, VI, VII, e o afastamento previstos no artigo 97.
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante a licença prevista no artigo 79, e o afastamento previsto no artigo 95, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 39. O funcionário preso, preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia ou ainda condenado por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, será afastado do exercício do cargo, até decisão final passada em julgado.
§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perde 1/3 (um terço) do seu vencimento, tendo direito a diferença resultante, se for, afinal, absolvido.
§ 2º - No caso de condenação que determine a demissão do funcionário, o tempo durante o qual se deu o afastamento não será computado como de efetivo exercício.
§ 3º - Na hipótese de condenação que não determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado na forma desse artigo, até o vencimento total da pena, com direito a 1/3 (um terço) do vencimento.
§ 4º - No caso de absolvição, o tempo de afastamento do funcionário será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos.
TÍTULO III
Da Vacância
Art. 40. A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- readaptação;
IV- aposentadoria;
V- posse em outro cargo inacumulável;
VI- falecimento.
Art. 41. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 42. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I- a juízo da autoridade competente;
II- a pedido do próprio servidor.
TÍTULO IV
Dos Direitos e das Vantagens
Capítulo I
Dos Direitos em Geral
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 43. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 44. Remuneração é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do seu cargo correspondente ao vencimento mais as vantagens.
Art. 45. Ao servidor municipal que for investido em função gratificada, inclusive de natureza especial, terá direito a optar:
I- pelo vencimento integral da função gratificada com todas as vantagens inerentes à função;
II- pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, mais 60% (sessenta por cento) da função gratificada, acrescido de todas as vantagens inerentes à função;
Art. 46. Perderá o vencimento ou a remuneração do seu cargo o servidor que:
I- for nomeado para exercer função gratificada, salvo na hipótese de acumulação legal de cargos de provimento efetivo;
II- em exercício de mandato eletivo da União, dos Estados ou dos Municípios, ressalvados os direitos de opção e o da acumulação.
Art. 47. Será descontado do vencimento ou da remuneração:
I- O valor monetário correspondente aos dias de ausência do servidor ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II- O valor monetário correspondente às horas de atraso ou de antecipação do servidor, na entrada e na saída do serviço;
III- O valor monetário correspondente a 1/3 (um terço) dos dias em que o servidor faltar ao serviço por motivo de prisão em flagrante ou por determinação judicial, até a condenação ou absolvição passada em julgado, cabendo ao funcionário, se absolvido, o direito ao ressarcimento da diferença.
IV- O valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos dias em que o servidor faltar ao serviço por motivo de condenação judicial definitiva, mas que não implique na sua demissão.
V- O valor monetário correspondente a 1/3 (um terço) dos dias em que o servidor faltar ao serviço por motivo de procedimento administrativo, cabendo ao funcionário, se absolvido, o ressarcimento da diferença.
§ 1º As faltas por motivo de saúde serão abonadas mediante apresentação de atestado médico até no máximo de seis por ano, não excedendo a três por mês, somente sendo abonadas acima desses limites as faltas justificadas pela Junta Médica do Município.
§ 2º Para efeito de desconto a que se refere o ítem II do “caput” deste artigo, considerar-se-á como uma hora de atraso na entrada, ou de antecipação na saída do trabalho, a fracção do tempo superior a quinze minutos.
§ 3º Independentemente dos respectivos descontos, o atraso na chegada, a antecipação na saída e a ausência ao serviço serão anotados na ficha de assentamentos individuais do funcionário, para efeito de aferição da sua pontualidade e assiduidade.
§ 4º Para efeito de direito da diferença a que se refere a parte final do ítem III deste artigo, a soltura resultante de impronúncia equivalente a absolvição.
§ 5º - Nos casos em que o funcionário faltar ao serviço por motivo de suspensão ou afastamento resultante da instauração de procedimento administrativo disciplinar, aplicar-se-á o disposto do ítem II deste artigo.
Art. 48. As reposições ou indenizações devidas ao Erário Público Municipal, salvo disposição em contrário neste Estatuto, serão descontadas em parcelas mensais, não excedendo, cada uma dez por cento do vencimento ou da remuneração do funcionário.
Parágrafo único. Na hipótese em que o funcionário for exonerado ou demitido, ou vier a falecer sem que tenha liquidado o débito, a quantia deva será inserida como dívida ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 49. Não será admitida a outorga de procuração para efeito de recebimento de vencimento ou remuneração, salvo quando o funcionário estiver fora da respectiva sede ou afastada da localidade de seu domicílio, ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se, cuja validade do instrumento ficará limitada a seis meses.
Art. 50. É vedado, fora dos casos expressamente autorizados em Lei, ceder ou gravar vencimento ou remuneração, ou quaisquer outras retribuições pecuniárias decorrentes do exercício de função ou cargo público.
Art. 51. Nenhum funcionário poderá perceber vencimentos ou proventos inferiores ao Salário Mínimo Nacional em vigor ou equivalente, determinado em Legislação Federal.
Seção II
Das Férias
Art. 52. Férias é o período anual de descanso do funcionário, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
§ 1º Será de trinta dias corridos o período de férias a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º As férias serão gozadas em um só período, após lapso de cada doze meses de exercício.
§ 3º A época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do serviço público.
§ 4º Caberá ao serviço de pessoal de cada Secretaria, ou diretamente pela Secretaria de Administração, organizar uma escala de férias no mês de dezembro de cada ano, a qual poderá ser alterada para atender as conveniências do serviço.
§ 5º A concessão das férias será participada ao funcionário pelo serviço de pessoal de cada Secretaria, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Desta participação, o funcionário dará recibo.
§ 6º O serviço de pessoal providenciará, ainda, o registro das férias na ficha de assentamentos individuais do funcionário.
Art. 53. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 54. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radiotavias gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 55. É vedada a acumulação de férias, salvo imperiosa e comprovada necessidade do serviço, e devidamente justificada tal condição pelo máximo de dois períodos.
§ 1º O servidor que acumular 02 (dois) períodos de férias deverá, antes de completado o 3º (terceiro) período, afastar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas. O afastamento será precedido de simples comunicação escrita ao superior imediato do funcionário.
§ 2º Feita a comunicação ao seu superior imediato, o servidor poderá gozar as férias acumuladas, em um só período de sessenta dias corridos.
§ 3º Se o servidor deixar de afastar-se do serviço, na hipótese de que trata o § 1º, perderá o direito de gozo de cada período que exceder à acumulação permitida.
Art. 56. Quando em gozo de férias, o servidor transferido, não será obrigado a se apresentar ao serviço, antes de concluído o período de descanso.
Art. 57. Sempre que não for prejudicial ao serviço, o servidor gozará suas férias em período coincidente com as férias de seu cônjuge.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo dependerá de manifestação expressa dos servidores interessados.
Art. 58. Desde que não haja prejuízo para o serviço, à servidora em gozo de licença à gestante serão concedidas férias imediatamente após aquele período.
Art. 59. Em nenhuma hipótese, o servidor, em gozo de férias, poderá ser demitido ou exonerado.
Art. 60. Se o servidor for aposentado, demitido ou exonerado, sem gozar as férias que já houver adquirido, fará jus à indenização das mesmas.
§ 1º A indenização corresponderá aos vencimentos ou remuneração que, à época, estiver percebendo o funcionário.
§ 2º Tratando-se de férias legalmente acumuladas, a indenização corresponderá aos períodos não gozados.
Art. 61. A indenização de que trata o § 1º do artigo anterior será devida aos herdeiros ou sucessores do servidor que falecer antes de gozar as férias que já houver adquirido.
Art. 62. Não terá direito a férias o funcionário que, durante o ano da sua aquisição:
I- permanecer em gozo de licença por mais de 30 (trinta) dias, salvo as hipóteses de licença prêmio e de licença-gestante;
II- permanecer em gozo de licença para tratamento da própria saúde por mais de noventa dias.
III- tiver mais de doze faltas ao serviço, alternadas ou consecutivamente, desde que não abonadas.
Parágrafo Único – Incluem-se na hipótese do ítem III, ausências por motivo de licença para tratamento de interesse particular.
Art. 63. O pagamento das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
Art. 64. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Seção III
Da Estabilidade
Art. 65. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.
Art. 66. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de senteça judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção IV
Da Aposentadoria
Art. 67. Quanto a aposentadoria, aplicar-se-á aos servidores municipais as regras do Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Seção V
Das Licenças
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 68. Conceder-se-á licença ao servidor:
I- para tratamento da própria saúde;
II- por motivo de doença em por pessoa da família;
III- licença-prêmio por assiduidade;
IV- para tratar de interesse particular;
V- à gestante, à adotante e da licença-paternidade;
VI- para o serviço militar;
VII- para atividade política;
VIII- para capacitação;
Art. 69. A licença prevista nos incisos I e II do artigo anterior será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 1º É proibido ao funcionário exercer atividades remuneradas, quando em licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.
§2º A inobservância da proibição estabelecida por este artigo acarretará a cassação da licença e a restituição, ao Município, da quantia recebida indevidamente e da reassunção imediata no cargo.
Art. 70. As inspeções de saúde serão feitas por uma junta de no mínimo três médicos do próprio Município, salvo se a Secretaria Municipal de Administração deferir o exame de saúde ou junta médica particular.
§ 1º - As licenças de que trata o “caput” deste artigo serão concedidas pelo prazo indicado no laudo médico.
§ 2º - Até 05 (cinco) dias antes da expiração do prazo da licença, o funcionário deverá solicitar inspeção médica para efeito de determinação do seu retorno ao serviço, prorrogação da licença, readaptação ou aposentadoria, conforme o caso.
§ 3º – Enquanto não for apresentado o laudo referente à inspeção de que trata o § 4º deste artigo, a licença considerar-se-á, automaticamente, prorrogada.
§ 4º - Se o funcionário se apresentar à nova inspeção médica, após a expiração do prazo de licença e caso não se justifique a prorrogação, serão consideradas como faltas não abonáveis os dias que excederem ao licenciamento.
§ 5º - No curso da licença, o funcionário poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a decretação da sua aposentadoria.
§ 6º - Verificando-se, a qualquer tempo, Ter sido gracioso o atestado ou laudo médico fornecido a funcionário ou pessoal de sua família, para fins de licença, será determinada a realização de nova inspeção de saúde. Constatada a graciosidade, o funcionário será suspenso por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, demitido.
§ 7º - Na hipótese do § 8º deste artigo, parte final, os componentes do serviço médico responderão pelos danos financeiros causados ao Município, independentemente de outras sanções administrativas e penais que lhes sejam aplicáveis.
Art. 71. A licença para trato de interesse particular não poderá ser concedida ao funcionário em função gratificada, ou aquele que estiver submetido a estágio probatório.
Parágrafo único. A licença para trato de interesse particular implicará a desinvestidura da função gratificada.
Art 72. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, VI e VI do artigo 68.
Parágrafo Único – As licenças excepcionadas por este artigo perdurarão por todo o período de afastamento do funcionário ou do cônjuge, conforme o caso.
Art. 73. É competente para a concessão das licenças de que trata esta Seção o Chefe do Poder Executivo.
Art. 74. A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da família terá sua duração limitada, ao máximo de 06 (seis) meses em cada quinqüênio obedecido o seguinte critério:
I – Até 03 (três) meses, com vencimento ou remuneração integral;
§ 1º - Vencido o prazo de 06 (seis) meses, a licença de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniária.
§ 2º - Ao funcionário em licença para a prestação de serviço militar obrigatório será facultado optar entre o vencimento e a remuneração do seu cargo e a retribuição pecuniária que lhe couber pelo serviço prestado às Forças Armadas, salvo disposição em contrário de Lei Federal.
§ 3º - Por pessoa de família entende-se parentes em primeiro grau na linha reta e colateral, ascendentes e descendentes.
Subseção II
Da Licença Para Tratamento da Própria Saúde
Art. 75. A licença para Tratamento da Própria Saúde será concedida a pedido do funcionário, ou “ex-ofício”.
§ 1º - O pedido de licença poderá ser feito por procurador ou representante legalmente constituído.
§ 2º - A concessão “ex-ofício” dar-se-á nos casos de doença infecto-contagiosa, procedida de recomendação médica.
Art. 76. O funcionário não poderá se recusar à inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento do vencimento ou remuneração até que a mesma se realize.
Art. 77. Em caso de acidente ocorrido em serviço ou moléstia profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento ou remuneração do funcionário, correndo ainda por conta do Município as despesas com tratamento médico-hospitalar.
Parágrafo Único – A comprovação do acidente será indispensável à cessão de pagamento das despesas e deverá ser feita em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias.
Art. 78. O funcionário não poderá permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis, situação em que se admitirá a prorrogação.
Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 79. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por parecer médico oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder se prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por até noventa dias, mediante parecer de médico oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
Subseção IV
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 80. Após cada quinqüênio de efetivo exercício ininterrupto no Município, o funcionário que a requerer fará jus à licença especial de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Art. 81. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de multa ou suspensão;
II – afastar-se do cargo em virturde de:
c) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
d) licença para tratar de interesses particulares;
e) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
f) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 82. O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado.
Art. 83. A pedido do funcionário, e desde que convenientemente para o serviço, a licença poderá ser gozada em períodos não inferiores a 60 (sessenta) dias
Art. 84. A licença especial não será concedida ao funcionário substituto, enquanto perdurar a substituição.
Art. 85. Em caso de interrupção do exercício a nova contagem do quinqüênio começará a fluir da data em que se operar a reassunção.
Subseção V
Da Licença Para Tratar de Interesse Particular
Art. 86. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 87. A licença não poderá se concedida ao funcionário que estiver respondendo a procedimento administrativo disciplinar, ou processo judicial, nem àquele que for responsável por consignações em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo débito.
Art. 88. O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença para Trato de Interesse Particular e reassumir o exercício.
Subseção VI
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 89. Licença à Gestante é o período de 04 (quatro) meses concedido à servidora gestante, na época próxima ao parto, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
§ 1º O afastamento da servidora, para os fins de que trata este artigo, dependerá de inspeção pelo serviço médico do município, salvo se este deferir exame de saúde a médico ou junta médica particular.
§ 2º A licença à gestante será concedida a partir do início do 9º (nono) mês de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido de antecipação.
§ 3º A licença de que trata o “caput” deste artigo será gozada em um só período corrido.
§ 4º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 5º No caso de natimorto, decorridos (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 6º Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado por laudo do serviço médico do município, ou por este aceito, a servidora terá direito a uma licença de 30 (trinta) dias consecutivos, podendo ser prorrogado segundo critério médico.
Art. 90. A servidora gestante que desempenhar atividades incompatíveis com o seu estado terá direito a exercer provisoriamente as atribuições de outro cargo ou função que não sejam prejudiciais a sua saúde ou a saúde do nascituro, sem prejuízo do direito à licença respectiva.
Parágrafo Único – A mudança funcional prevista neste artigo dependerá de inspeção de saúde, comprovada em laudo médico, observado o disposto nesta seção.
Art. 91. Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelado em dois períodos de meia hora no início e fim do expediente.
Parágrafo Único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis meses será dilatado, mediante comprovação médica.
Art. 92. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 93. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos.
Subseção VII
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 94. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Subseção VIII
Da Licença para Atividade Política
Art. 95. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha conveção em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Subseção IX
Da Licença para Capacitação
Art. 96. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são cumuláveis.
Seção VI
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 97. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção VII
Das Concessões
Art. 98. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II- por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 99. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
Seção VIII
Da Petição e da Representação
Art. 100. É assegurado ao servidor requerer ao poder público em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 101. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 102. É competente para proferir decisão sobre o requerimento o Prefeito Municipal, ou Secretário Municipal se o primeiro assim o designar.
Parágrafo único. Quando o requerimento for formulado por Secretário ou servidor diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, será este competente para proferir a decisão.
Art. 103. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 104. Caberá recurso:
I - do indeferimento de reconsideração;
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 105. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 106. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 107. O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo, quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 108. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 109. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 110. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 111. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 112. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Capítulo II
Das Vantagens Pecuniárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 113. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I- Diárias;
II- Gratificações;
III- Abono família.
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais somente se reincorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.
Art. 114. As vantagens prevista no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Das Diárias
Art. 115. O Servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus as passagens e diárias, para cobrir as despesas de estadia, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 116. O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado