Lei Orgânica
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO-SE.
Promulgada em 05 novembro de 2002.
VEREADORES DA LEGISLATURA 2001-2004
VEREADOR NOME PARLAMENTAR
ERASMO MARINHO SOBRINHO ERASMO MARINHO
FELINO BOMFIM FEITOZA FILHO FELINO BOMFIM
JUNIO SILVA GALINDO JUNIO GALINDO
LINDELFONSO FERREIRA DA SILVA LINDELFONSO FERREIRA
LUCIANO FERREIRA DA SILVA LUCIANO FERREIRA
MANOEL PACIÊNCIA DA SILVA MANOEL PACIÊNCIA
MILTON ESTEVÃO BEZERRA MILTON ESTEVÃO
NEUMA FÁTIMA DOS SANTOS NEUMA FÁTIMA
ORLANDO PORTO DE ANDRADE ORLANDO ANDRADE
RÔMULO BARBOSA ROCHA RÔMULO BARBOSA
MESA DIRETORA BIÊNIO 2001-2002
JUNIO SILVA GALINDO PRESIDENTE
MILTON ESTEVÃO BEZERRA VICE-PRESIDENTE
ORLANDO PORTO DE ANDRADE 1º SECRETÁRIO
NEUMA FÁTIMA DOS SANTOS 2ª SECRETÁRIA
COLABORADORES:
Bel. Donizete Oliveira e Silva
José Orinaldo de Santana.
Canindé de São Francisco-SE, 05 de novembro de 2002.
A LEI PARTICIPAÇÃO
O homem é a mais notável e brilhante criação divina.
Foi criado para servir ao próximo e a DEUS, do qual herdamos a sabedoria, imagem e semelhança.
O município é uma idealização da espetacular inteligência humana.
Foi feito pra servir ao homem, à sua imagem e semelhança.
O município é um lugar para se viver em harmonia.
Foi edificado para abrigar o cidadão, livre e solidário.
A Lei Orgânica é uma proposta de Liberdade, Igualdade e de Justiça.
Foi elaborada para todos, de um mesmo tempo, de todo o tempo.
Esta é A LEI PARTICIPAÇÃO.
Foi feita pela vontade democrática, com o povo, para o povo, e por Canindé de São Francisco.
Canindé de São Francisco-SE, 05 de novembro de 2002.
Vereador Junio Silva Galindo
Presidente da Câmara Constituinte Municipal.
SUMÁRIO
PREÂMBULO .....................................001
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO ..................................002
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais ........................003
CAPÍTULO II
Da competência do Município ...................004
SEÇÃO I
Da Competência Privativa ......................005
SEÇÃO II
Da Competência Comum ..........................006
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes Municipais .........007
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais ........................008
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo ..........................010
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais ........................011
SEÇÃO II
Da Organização e do Funcionamento da Câmara Municipal .....................................012
SEÇÃO III
Da Competência ................................013
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo .......................014
SUBSEÇÃO I
Das Emendas à Lei Orgânica ....................015
SUBSEÇÃO II
Das Leis ......................................016
SUBSEÇÃO III
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções.....................................017
SEÇÃO V
Dos Vereadores ................................018
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial........019
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo.............................020
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito.................021
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito....................022
SEÇÃO III
Das Responsabilidades..........................023
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais.....................024
TÍTULO III
Da Administração Pública Municipal.............025
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais..........................026
CAPÍTULO II
Dos Processos de Participação Popular..........027
CAPÍTULO III
Do processo de Democratização das Informações..028
CAPÍTULO IV
Do Processo de Cooperação Intergovernamental e Intermunicipal.................................029
CAPÍTULO V
Das Obras e Serviços Públicos.................030
CAPÍTULO VI
Da Gestão Dos Bens Patrimoniais................031
CAPÍTULO VII
Dos Servidores Municipais......................032
TÍTULO IV
Da Tributação, Planejamento e Orçamento........033
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais........................034
CAPÍTULO II
Da Participação do Município em Receita Tributária Da União e do Estado...........................035
CAPÍTULO III
Do Planejamento................................036
CAPÍTULO IV
Dos Orçamentos.................................037
TÍTULO V
Do Desenvolvimento Urbano e das Polícias Municipais.....................................038
CAPÍTULO I
Da Política Urbana.............................039
CAPÍTULO II
Da Política da Habitação.......................040
CAPÍTULO III
Da Política do Transporte e Sistema Viário.....041
CAPÍTULO IV
Da Política do Saneamento Básico...............042
CAPÍTULO V
Da Política do Meio Ambiente...................043
CAPÍTULO VI
Da Política da Educação........................044
CAPÍTULO VII
Da Política da Ciência e da Tecnologia.........045
CAPÍTULO VIII
Da Política e da Cultura.......................046
CAPÍTULO IX
Da Política do lazer...........................047
CAPÍTULO X
Da Política do Desporto........................048
CAPÍTULO XI
Da Política da Assistência Social..............049
CAPÍTULO XII
Da Política de Saúde...........................050
CAPÍTULO XIII
Da Política da Defesa do Consumidor............051
CAPÍTULO XIV
Da Política do Abastecimento...................052
CAPÍTULO XV
Da Política do Turismo.........................053
TÍTULO
Das Disposições Finais.........................054
PREÂMBULO
Unidos, com o propósito de alcançar a justiça social, sob a proteção e inspiração de Deus e amparos na confiança que em nós depositou o povo, bem como conscientes dos princípios de liberdade, fraternidade, igualdade e participação de todos nas decisões administrativas, nós, Vereadores, legítimos representantes deste mesmo povo, como constituintes municipais, promulgamos a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO-SE.
Canindé de São Francisco-SE, 05 de novembro de 2002.
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O município de Canindé de São Francisco-SE, parte integrante da República Federativa do Brasil, Estado de Sergipe, é unidade do território do Estado, com personalidade Jurídica de Direito Público e autonomia nos termos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Sergipe, organizando-se nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 2º. É mantido o atual território do Município de Canindé de São Francisco-SE, cujos limites só podem ser alterados na forma estabelecida pela Constituição do Estado de Sergipe.
Art. 3º. São símbolos do Município de Canindé de São Francisco, Estado de Sergipe, a bandeira, o escudo, o hino e outros estabelecidos pela lei municipal.
Art. 4º. O município assegurará o pleno exercício da cidadania, bem como criará os instrumentos adequados a sua proteção.
Art. 5º. São instrumentos básicos de conscientização e defesa da cidadania:
I - O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos;
II - O Conselho de Defesa do Consumidor;
III - O Conselho de Comunicação Social;
IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 1º. O Conselho de Defesa de Direitos Humanos será instituído, organizado e terá suas atribuições definidos em lei.
§ 2º. O Conselho de Defesa do Consumidor será instituído, organizado e terá suas atribuições definidos por lei.
§ 3º. O Conselho de Comunicação Social será vinculado ao Poder Legislativo e assegurará, da sua composição a participação das entidades representativas da comunicação social.
§ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será instituído, organizado e terá suas atribuições definidos por lei.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPÍO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 6º. Compete ao município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III- Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
IV - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviço de atendimento à saúde da população;
VIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
X - Elaborar e alterar a lei orgânica na forma e dentro dos limites fixados na Constituição da República e do Estado de Sergipe;
XI - Elaborar a lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana, o plano diretor e executar as políticas e diretrizes de desenvolvimento urbano e rural do município;
XII - Organizar-se administrativamente, observada as legislações federal e estadual;
XIII - Elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da constituições da República e do Estado de Sergipe;
XIV - Promover e criar mecanismos de participação popular na gestão pública do município;
XV - Disciplinar o transporte de passageiros, bem como os serviços de táxi e auto-carga, realizando o planejamento técnico, a fiscalização e o controle de trânsito;
XVI - Ordenar, regulamentar atividades urbanas e exercer o seu poder de polícia administrativa, visando preservar normas de saúde, segurança e outras de interesse coletivo;
XVII - Dispor, em relação aos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quanto ao horário de funcionamento e sobre a concessão, renovação ou revogação de licença de localização e funcionamento.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 7º. Sem prejuízo da competência privativa de que trata o artigo anterior, cabe ao Município, em conjunto com a União e o Estado:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia dos portadores de deficiência;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - Proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e a tecnologia;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;
IX - Promover programas de construção de moradias e de melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
XII - Estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, constituído pela Câmara Municipal e o Executivo, constituído pela Prefeitura.
Art. 9º. O poder municipal será exercido pelo povo, nos termos da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 1º. O exercício indireto do poder pelo povo, far-se-á através de representantes eleitos mediante sufrágio universal e pelo voto direto e secreto na forma da Constituição da República.
§ 2º. O exercício direto do poder pelo povo, far-se-á através dos seguintes instrumentos:
I - Iniciativa popular do processo legislativo;
II - Plebiscito;
III - Referendo.
§ 3º. A convocação do plebiscito e autorização de referendo dependerá da solicitação:
I - Da maioria dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito;
III - De 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no município obedecido o disposto no § 1º do art. 30 desta Lei Orgânica.
§ 4º. Convocado o plebiscito e autorizado o referendo, caberá a Câmara Municipal manter entendimento com a justiça eleitoral para viabilizar o processo de votação no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5º. O município criará instrumentos de participação popular nas decisões, na gestão e no controle da administração pública.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
§ ÚNICO - A Câmara Municipal, atualmente constituída de 10 (dez) vereadores, para a atual legislatura e seguintes.
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-prefeito e eleger a sua Mesa Diretora, cujos membros exercerão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por igual período.
Art. 12. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente e ordinariamente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º. As reuniões marcadas para esta datas serão transferidas para o 1º dia útil subsequente, quando recaírem em sábados , domingos ou feriados.
§ 2º. Realização de no mínimo duas sessões semanais ordinárias da Câmara Municipal.
§ 3º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 13. Compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal:
I - O Plenário da Câmara Municipal, constituído pelos vereadores, a quem cabe deliberar sobre o processo legislativo.
II - A Comissão Executiva, a quem cabe examinar e executar os procedimentos administrativos e regimentais necessários ao funcionamento da instituição e do processo legislativo;
III - As Comissões Parlamentares Permanentes, temporárias e de inquérito, as quais cabem emitir pareceres técnicos sobre matérias de competência da Câmara Municipal, constituída na forma e com atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno e no Ato de sua nomeação;
IV - O Conselho de Cidadãos, cuja composição, funcionamento e atribuições serão definidas em lei;
V - A Tribuna Popular, mecanismo de participação da sociedade civil organizada, que será utilizada no plenário nos termos do regimento interno.
Art. 14. A Comissão Executiva da Câmara Municipal será composta por um presidente, um vice- presidente e dois secretários e deverá ser eleita para um mandato de dois anos, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ Único – Qualquer membro da comissão executiva poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Art. 15. Na composição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos oficialmente representados na Câmara Municipal.
§ Único – A participação da sociedade civil nos trabalhos das comissões técnicas será viabilizada através de audiências públicas, por solicitação de entidades representativas, na forma do regimento interno.
Art. 16. As reuniões do plenário serão, obrigatoriamente, abertas ao público.
Art. 17. As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores, para apuração do fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Art. 18. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria urgente ou de interesse público relevante.
I - Pelo Prefeito;
II - Pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - Pela maioria dos Senhores Vereadores;
IV - Por iniciativa popular de 1% ( um por cento) dos eleitores alistados no município, obedecido o disposto no § 1º do artigo 30 desta Lei Orgânica.
§ Único – As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias e nelas não serão tratadas matérias estranhas as que motivaram sua convocação.
Art. 19. Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou mais de uma extraordinária por dia e, salvo motivo de força maior, devidamente caracterizado, sendo que todas deverão realizar-se no recinto destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as que se realizarem em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Art. 20. O presidente da Câmara Municipal só terá direito a voto nos casos de eleição da Comissão Executiva e de empate nas demais votações, ou quando a matéria exigir quorum especial.
Art. 21. Anualmente, até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa, a Câmara Municipal receberá, em sessão especial, o Prefeito que, através de relatório escrito, prestará contas da administração municipal.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 22. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre:
I - Lei de Diretrizes Gerais em matéria de política urbana;
II - Plano Diretor;
III - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais;
IV - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V - Dívida pública e autorização para contratação de operação de crédito;
VI - Organização, concessão e permissão de serviços públicos municipais;
VII - Criação, organização, fixação e modificação dos efetivos da guarda municipal;
VIII - Criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autarquias e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - Fixação do quadro de empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sobre controle direto ou indireto do município, que vierem ser criadas;
X - Servidor público da administração direta, autarquia e fundacional, seu regime jurídico único, provenientes de cargos, estabilidade e aposentadorias;
XI - Criação, estruturação e definição de atribuições das secretarias municipais, demais órgãos e entidades da administração pública;
XII - Divisão regional da administração pública;
XIII - Divisão territorial do município, respeitadas as legislações federal e estadual;
XIV - Bens do domínio Público;
XV - Alienação de bens imóveis pertencentes ao município e as entidades da administração direta;
XVI - Cancelamento da dívida ativa do município, autorização de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVII - Denominação de prédios e logradouros públicos;
XVIII - Certidões administrativas;
XIX - Instituição de penalidades administrativas;
XX - Autorização da participação do município em entidade intermunicipal destinada à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum;
XXI - Normatização dos mecanismos de participação popular no governo municipal;
Art. 23. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - Dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito;
II - Eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões;
III - Elaborar seu Regimento Interno;
IV - Dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
V - Dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observadas os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VI - Aprovar crédito suplementar ao orçamento das secretarias municipais, nos termos desta Lei Orgânica;
VII - Fixar remuneração do Vereador, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais;
VIII - Conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-prefeito;
IX - Conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X - Autorizar o Prefeito e o Vice-prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
XI - Processar e julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Secretários Municipais nas infrações político-administrativos;
XII - Aplicar as seguintes sanções ao Prefeito, Vice-prefeito e seus auxiliares;
a) Censura pública, nos casos previstos nos incisos IX e X do artigo 58 desta Lei Orgânica , deliberada por maioria absoluta;
b) Suspensão temporária do mandato ou do exercício das funções, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do Artigo 58 desta Lei Orgânica, deliberada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
c) Cassação do mandato, conforme o caso, nas hipóteses previstas nos incisos I, VI, VII e VIII do artigo 58 desta Lei Orgânica, ou por infração político-administrativa, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
XIII - Proceder a tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias da sessão legislativa;
XIV - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre execução dos planos do governo;
XV - Autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVI - Solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do município para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XVII - Suspender , no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infrigente desta Lei Orgânica;
XVIII - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XIX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, da administração direta e indireta;
XX - Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em operações
de crédito;
XXI - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal.
XXII - Autorizar referendo e convocar plebiscito ;
XXIII - Criar comissões parlamentares de inquérito;
XXIV - Solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretários ou Autoridade municipal, na forma desta Lei Orgânica;
XXV - Apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo;
XXVI - Conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao município sejam reconhecidos e relevantes, na forma do Regimento Interno;
§ Único - A deliberação sobre as matérias constantes nos incisos II, III, IV, V, X, XIV e XV, processar-se-á mediante resolução e, nos demais casos, através de decreto legislativo, excetuados os itens I, XI, XIII, XVII, XX e XXV.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 24. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas a Lei Orgânica;
II - Leis Ordinárias;
III - Decretos Legislativos;
IV - Resoluções.
§ Único - A legislação municipal será, publicada no órgão oficial do Estado.
SUBSEÇÃO I
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 25. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - De 1/3 (um terço), no mínimo, da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito;
III- De iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores alistados no município, obedecido o disposto no § 1. Do artigo 30 desta Lei Orgânica.
§ 1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10(dez}
dias, considerando-se aprovada se obtiver em ambos, 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. A emenda será promulgada pela comissão executiva da Câmara Municipal.
§ 3º. A lei orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando município estiver sob intervenção estadual.
§ 4º. Na discussão de projeto de iniciativa popular é assegurada a sua defesa, na tribuna popular, por um dos signatários, na forma em que dispuser o regimento interno.
§ 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS
Art. 26. A iniciativa das leis ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal e aos cidadãos, observadas o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 27. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que dispõem sobre:
I - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autarquia e fundacional;
II - Fixação ou aumento de remuneração de servidores;
III - Regime jurídico, provimento de cargos, e aposentadoria dos servidores;
IV - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
V - Criação, estruturação e definição de atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
§ Único - O Prefeito poderá solicitar à Comissão Executiva a devolução de projeto de lei de autoria do Poder executivo, em qualquer fase de sua tramitação, excetuando-se a de votação, no que será, de pronto, atendido.
Art. 28. É da competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos que dispõem sobre:
I - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos do Poder Legislativo;
II - Fixação ou aumento de remuneração dos seus servidores;
III - Organização e funcionamento dos seus servidores.
Art. 29. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito;
II - Nos projetos sob a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 30. A iniciativa popular de lei será exercida mediante a apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no município.
§ 1º. A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º. A tribuna popular poderá ser utilizada por um dos subscritores da iniciativa do projeto de lei.
§ 3º. O projeto de lei de iniciativa popular, decorridos 60 (sessenta) dias do seu recebimento, será incluído na ordem do dia, mesmo sem os pareceres das comissões técnicas permanentes, sobrestando-se os demais assuntos até ultimada a sua votação, ressalvado o caso previsto no § 1º do art. 32 desta Lei Orgânica.
§ 4º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei.
Art. 31. As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º. Na hipótese da apreciação da lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana e do plano diretor, exigir-se-á, para a aprovação, o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. Decorridos 60 (sessenta) dias do recebimento do projeto de lei, sem deliberação da Câmara Municipal, aplicar-se-á o disposto do parágrafo 1º do art. 32 desta Lei Orgânica.
Art. 32. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais decorrerão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º. Decorrido, sem deliberação, o prazo no ‘caput’ deste artigo, o projetos será obrigatoriamente incluído na ordem do dia com ou sem aparecer, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no § 3º do art. 34 desta Lei Orgânica.
§ 2º. O prazo referido não ocorre nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 33. O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito, concordando, sancioná-lo-á no prazo de quinze dias úteis.
§ Único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
Art. 34. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 1º. O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º. As razões aduzidas no veto serão apreciadas em uma única discussão, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, exceto nos períodos de recesso.
§ 3º. Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
§ 4º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.
§ 5º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado para o Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação.
§ 6º. Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara Muncipal promulgá-la-á e, se este não o fizer, caberá o Vice-presidente, em igual prazo fazer.
§ 7º. Na apreciação do veto, a Câmara Muncipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado.
Art. 35. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Muncipal.
Art. 36. O projeto de lei que receber quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
§ Único - Será facultada a representação do projeto a requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores.
SUBSEÇÃO III
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 37. Os projetos de decretos legislativos e resoluções, aprovados pelo plenário em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 38. Os Vereadores tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes.
§ Único - No ato da posse, o Vereador fará declaração de bens e será renovada, anualmente no prazo de que trata o artigo 21 desta Lei Orgânica.
Art. 39. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Art. 40. O Vereador(a) poderá licenciar-se somente:
I - Por doença devidamente comprovada ou por gravidez, pelo prazo previsto para a licença gestante;
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
III - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
IV - Nos casos previstos no artigo 43, inciso I desta Lei Orgânica.
§ 1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2º. A licença, em qualquer hipótese, depende de autorização da Câmara Municipal.
Art. 41. O Vereador não poderá:
I - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar e tomar posse em cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de livre exoneração, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de livre exoneração nas entidades referidas no inciso I, alínea ‘a’.
c) Patrocinar causa em quer seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, ‘a’.
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ Único - Quanto ao Vereador investido em cargos ou emprego público, observar-se-á o seguinte:
I - Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;
II - Não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 42. Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - Que sofrer condenação criminal em setença com eficácia de coisa julgada.
§ 1º. Além dos casos definidos no regimento interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida e declarada por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, mediante provocação da Comissão Executiva, de 1/3 (um terço) dos Vereadores, de partido político representado na Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento) dos eleitores alistados no Município, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 30 desta Lei Orgânica.
§ 3º. Nos casos estabelecidos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Comissão Executiva da Câmara Municipal de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou por partido político representado na Câmara Municipal.
§ 4º. Em todos os casos, o Vereador terá assegurado o direito de plena defesa.
Art. 43. Não perderá o mandato o Vereador:
I - Investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Município ou desempenhando, com prévia licença da Câmara Municipal, missão temporária de caráter diplomático;
II - Licenciado pela Câmara Municipal nos casos previstos no artigo 40 desta Lei Orgânica;
§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga pela investidura do titular nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º. O Vereador investido em qualquer dos cargos previstos no inciso I poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 44. No caso de vaga ou de licença do Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 45. O Vereador perceberá remuneração fixada pela Câmara Municipal, até 120 (cento e vinte) dias do término da legislatura para vigência na subseqüente, em conformidade com o disposto no Artigo 29, Inciso V, da Constituição da República.
§ 1º. A remuneração fixada pela Câmara Municipal será atualizada na mesma época e nos mesmos percentuais de reajustes concedidos aos servidores públicos municipais.
§ 2º. É concedida nas convocações extraordinárias solicitadas pelo Prefeito parcelas indenizatórias relativa a sessão legislativa extraordinária.
§ 3º. As sessões extraordinárias da Câmara Municipal quando convocadas por iniciativa popular não serão remuneradas.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL.
Art. 46. A Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta ou indireta, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controles, externo e interno, de cada poder e entidade.
§ 1º. Quanto ao controle externo, observar-se-á o que dispõe o Art. 67 da Constituição Estadual.
§ 2º. Quanto ao controle interno, os poderes Executivo e Legislativo, atuarão de forma integrada, nos termos do Art. 74 e parágrafos, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 47. O Presidente da Câmara remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 (trinta) de abril do exercício seguinte, as contas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, sendo as do Poder Executivo entregues à Câmara Municipal pelo Prefeito, até 30 (trinta) de março.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 48. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais.
Art. 49. A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito, para um mandato de 04 (quatro) anos, será realizada em pleito direto, mediante voto secreto e universal, obedecida as regras constantes do Art. 29, incisos I e II e Art. 77 da Constituição da República.
§ Único - Perderá o mandato, o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 38, incisos I, II, IV e V da Constituição da República.
Art. 50. O Prefeito e Vice-prefeito tomarão posse perante à Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente da eleição.
§ 1º. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito e/ou o Vice-prefeito não tiver assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
§ 2º. O Prefeito será substituído no caso de impedimento ou ausência do Município e sucedido, no caso de vaga, pelo Vice-prefeito ou, na ausência de ambos ou vacância dos seus cargos, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º. Na hipótese de vacâncias dos cargos de Prefeito e Vice-ptrefeito, serão obedecidas as seguintes regras:
I - Se a vacância ocorrer antes dos últimos 15 (quinze) meses de mandato será realizada eleição após noventa dias, contados a partir da abertura da última vaga.
II - Se a vacância ocorrer nos últimos 15(quinze) meses de mandato assumirá o Presidente da Câmara e, no caso de impedimento deste, aquele que a Câmara Municipal eleger entre os seus membros.
III - Em qualquer dos casos, os substitutos completarão o período dos seus antecessores.
§ 4º. No ato da posse, o Prefeito, o Vice-prefeito, bem como todos os ocupantes dos cargos em comissão ou de direção das entidades da administração, farão declaração de bens e serão renovadas anualmente, no prazo de que trata o Art. 21 desta Lei Orgânica.
§ 5º. São extensivas ao Prefeito e ao Vice-prefeito às vedações constantes do Art. 41 desta Lei Orgânica.
Art. 51. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou do país, por qualquer tempo, sem licença da Câmara Municipal.
Art. 52. A remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito será fixada, observando o disposto no Art. 45 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 53. Compete privativamente ao Prefeito:
I - Representar o Município em juízo e fora dele;
II - Nomear e exonerar os seus auxiliares direto;
III - Iniciar o processo legislativo, nos termos desta Lei Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública na forma da Lei;
VII - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município;
VIII - Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamentos previstos nesta Lei Orgânica;
IX - Enviar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior;
X - Prover e extingüir cargos públicos municipais, na forma da Lei, ressalvada a competência da Câmara Municipal;
XI - Declarar a necessidade, a utilidade pública ou interesse social para fins de desapropriação nos termos da Lei Federal;
XII - Prestar dentro de 30 (trinta) dias as informações solicitadas pela Câmara Municipal;
XIII - Solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento das normas da administração municipal;
XIV - Celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XV - Contrair empréstimos, externos ou internos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, observados os parâmetros de endividamento regulados em Lei, segundo os princípios da Constituição Federal;
XVI - Participar da formação de juntas militares, através de sua instalação e nomeação de um representante, nos termos da Lei que regula o serviço militar;
XVII - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
§ Único - O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais as atribuições contidas nos itens XIII, XIV, podendo haver subdelegação com o consentimento expresso daquele.
Art. 54. Até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - Prestação de contas de contratos celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - Situação dos contratos concessionários e permissionários de serviços públicos;
V - Situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal;
VIII - Situação dos servidores do município, seu custo global, quantidade e órgãos em que estão lotados.
Art. 55. Até 30 (trinta) antes da posse do Prefeito eleito, o Prefeito tornará público o balancete da administração direta ou indireta do município, relativo ao período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de outubro do exercício em curso.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 56. São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em Lei Federal.
Art. 57. Admitida acusação contra o Prefeito, por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidades, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
§ 1º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;
II - Dos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
§ 2º. Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular e prosseguimento do processo.
Art. 58. São infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-prefeito e seus auxiliares:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
II - Impedir o exame de livros e documentos que devam constar nos arquivos da Prefeitura;
III - Desatender, sem motivo justo e comunicado no prazo de 30 (trinta) dias, às convocações ou os pedidos de informações da Câmara Municipal;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forme regular, às propostas de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e do plano plurianual;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - Praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do município por tempo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da Câmara Municipal;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ Único - A denúncia das infrações definidas neste artigo, escrita e assinada, poderá ser formulada por qualquer cidadão com exposição dos fatos, devidamente comprovados.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 59. Os Secretários Municipais, nomeados e exonerados pelo Prefeito, estão sujeitos desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores.
Art. 60. Além de outras atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários Municipais:
I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, relativos a sua área de competência;
III - Apresentar ao Prefeito, relatório semestral dos serviços realizados na Secretaria;
IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - Expedir portarias e instruções para execução das leis, regulamentos e decretos;
VI - Comparecer à Câmara Municipal e prestar informações solicitadas, nos casos previstos em Lei;
VII - Delegar atribuições aos seus subordinados.
§ Único - Cometerá infração político-administrativa o Secretário que, convocado pela Câmara Municipal, deixar de comparecer sem justificativa, como também de atender a pedido de informações nos prazos máximos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 61. A administração pública municipal compreende:
I - A administração direta, integrada pelas secretarias municipais e outros órgãos públicos de natureza equivalente;
II - A administração indireta integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e outros órgãos dotados de personalidade jurídica própria.
Art. 62. A administração pública direta, indireta ou fundacional obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de